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Posición de la Comunidad Israelita de Lisboa sobre la modificación de la ley de nacionalidad de 2022

junio 1, 2022, 13:29

El siguiente es el texto oficial de la Comunidad Israelita de Lisboa (CIL) a la modificación de la Ley de Nacionalidad portuguesa por origen sefardita mediante el Decreto-Ley 26/2022.

- Consultar en enlace 1. / - Consultar en enlace 2. 

Texto completo del comunicado en Portugués:

A Comunidade Israelita de Lisboa (CIL), após longo e aturado estudo, feito pelos seus serviços jurídicos e complementado com a obtenção de pareceres sobre a constitucionalidade de uma norma, bem como pela ausência de resposta a pedido de esclarecimento feito ao Instituto dos Registos e Notariado (IRN) em, 1 de Abril de 2022 no qual questionava sobre a sua interpretação relativa ao ponto de entrada no circuito da concessão de nacionalidade por naturalização, ao abrigo do nº 7 do art.º 6.º da Lei da Nacionalidade, completado pelo regulamento do mesmo, quer na sua redacção actual, quer na anterior, e após, também, ter suspendido, por prudência, a garantia de análise de processos entrados após a publicação do actual regulamento da nacionalidade portuguesa, conclui que:

1) Nada impede a CIL de continuar a analisar requerimentos e de emitir, quando feita a devida prova, certificado de descendência de judeu sefardita;

2) Vista a particularidade do processo de obtenção de nacionalidade por descendência de judeu sefardita, particularidade esta que assenta na obtenção de um certificado emitido por Comunidade Judaica radicada em Portugal, documento este central e essencial à atribuição da nacionalidade, o início do processo tem que ser considerado no momento de entrada na Comunidade do requerimento, assumindo a partir desse momento a condição de pendente.

3) Sobre esta matéria foi questionado o IRN, sendo que não houve resposta – pelo que se considera que, tacitamente, também é esta a interpretação desse organismo.

4) Visto o exposto acima, é entendimento da CIL que todos os requerimentos que entrem na comunidade até ao final do dia 31 de Agosto de 2022, terão o estatuto de pendentes e consequentemente terão que ser avaliados como tal.

5) Não obstante o exposto acima, a CIL tem hoje indícios fortes, assentes em pareceres obtidos, que as normas introduzidas na nova da alínea d) do n.º 3 do art. 24.º - A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa serão inconstitucionais e consequentemente eventualmente não aplicáveis ou, se aplicadas, passiveis de reversão pelos Tribunais.

6) A CIL não abdica de nenhum mecanismo ao seu alcance para que as referidas normas que considera inconstitucionais sejam expurgadas do regulamento, tendo para tal solicitado por três vezes uma audiência à Ministra da Justiça, sem obtenção de qualquer resposta, nem sequer a acusar a recepção dos pedidos, ponderando assim recorrer aos meios legais disponíveis.

7) Não podendo, por não ter competência para isso, vir no futuro a recorrer aos tribunais em caso de recusa de outorga de nacionalidade com base no não cumprimento dos quesitos que se nos afiguram inconstitucionais, a CIL entende que os requerentes, se o desejarem, têm total direito e legitimidade para que o façam.

A Comunidade Israelita de Lisboa tem pugnado, ao longo dos sete anos de vigência da Lei, por cumprir integralmente e de forma escrupulosa todos os requisitos legais e processuais exigidos. Evidenciámos, ao longo deste caminho, que é possível fazer-se a demonstração de tradição de pertença a uma comunidade de origem sefardita de forma séria e devidamente documentada e comprovada. Apesar de, por vezes, ser acusada de solicitar documentos e informações profundas e extensas, a CIL tem a consciência tranquila por, em todos os momentos, defender a letra e o espírito da Lei de Reparação Histórica, cumprindo uma efetiva missão de interesse e de serviço público. Assim, continuaremos a proceder, convictos da linearidade, idoneidade e profissionalismo dos nossos procedimentos, conformes com a Lei e com o Direito.

Não havendo, em nosso entender, mais razões para que não possamos garantir a análise dos requerimentos que recebemos e venhamos a receber com vista à demonstração de descendência de sefarditas e consequente emissão de certificados seguiremos com o nosso trabalho como habitualmente, conscientes das dificuldades que possam advir, para a própria Comunidade, e para os requerentes, que poderão ter que fazer valer os seus direitos através de meios judiciais caso as inconstitucionalidades manifestas do regulamento da nacionalidade portuguesa não sejam expurgadas no mais curto prazo.

Lisboa, 1 de Junho de 2022

A Direcção

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